É obrigatória a eleição do Conselho Fiscal junto com a do Síndico?

Em nosso primeiro artigo da seção FALE COM O ADVOGADO, nosso advogado Dr. Osny Coradini Guilherme (OAB/RS 27.971) abordou algumas dúvidas comuns sobre administração de condomínio!

Na verdade a legislação vigente, especificamente o artigo 1.356 do Código Civil prevê a “possibilidade” de constituição de um  conselho fiscal, nos seguintes termos : “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”,  ou seja a legislação atual não  trata a existência do conselho fiscal como uma obrigatoriedade, mas como uma faculdade da assembleia, a qual poderá  eleger um conselho fiscal,  e não mais da forma que era tratada pela Lei nº 4.591, de 16.12.1964 que previa no seu art. 23 a obrigatoriedade da eleição de um conselho.

Porém, devemos observar preferencialmente o que estabelece a convenção quanto a eleição de um Conselho Fiscal.

Se, em algum momento, os condôminos decidirem em assembleia que o conselho fiscal deixará de existir tal decisão terá validade.

Assim, eleitos os membros do conselho fiscal, este conselho terá sua existência até o momento em que a assembleia de condôminos venha dissolvê-lo, caso seja essa a sua intenção.

Assim, eleitos os membros do conselho fiscal, este conselho terá sua existência até o momento em que a assembleia de condôminos venha dissolvê-lo, caso seja essa a sua intenção.

Já quanto a eleição de membros suplentes não mais se faz necessário, por ter deixado de existir previsão legal para a sua constituição.

Autor: Advogado Dr. Osny Coradini Guilherme (OAB/RS 27.971)


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